estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Consoante o exposto, infere-se que, na hipótese em que for lícito ao servidor em atividade acumular cargos, empregos e funções públicas, amparado pelas exceções previstas no texto constitucional, será também lícita a percepção simultânea: a) das remunerações de ambos os cargos/empregos/funções públicas; b) dos proventos de aposentadoria de um dos cargos, empregos ou funções públicas.
Ressalve-se, contudo, que devem ser rigorosamente observados se os cargos, e respectivas remunerações e aposentadorias, são acumuláveis na forma prevista no inciso XVI do art. 37, tendo em vista a vedação expressa à percepção de mais de uma aposentadoria, nos termos do § 6º do art. 40 da Constituição da República.