para incidir a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC/1973. Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva"(STJ, REsp 1728299/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018)
No caso, o Tribunal de origem, quanto ao cerne da controvérsia, consignou o seguinte:
"Na hipótese dos autos verifica-se que os presentes embargos à execução decorrem de execução individual de ação coletiva, cujo acórdão foi proferido