No mesmo sentido, citam-se: AgInt no REsp 1668409/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 24/05/2018; AgInt no REsp 1599354/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016; AgInt no AREsp 1081236/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 05/09/2017.
Extrai-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não emitiu pronunciamento acerca de eventual excludente de responsabilidade, limitando-se a constatar o atraso na entrega do imóvel.
Uma vez que o Tribunal de origem não proferiu decisão a respeito da controvérsia trazida a esta Corte superior, é inviável conhecer o recurso especial, uma vez ausente o requisito do prequestionamento, conforme a Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.