Página 136 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 16 de Novembro de 2018

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

extraordinário (apresentados em face dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça) e embargos declaratórios. Além disso, aguarda julgamento do respectivo agravo regimental, que será julgado pela Segunda Turma desta Corte, ou seja, por órgão colegiado da última instância do Poder Judiciário brasileiro.

Se por um lado os magistrados têm o dever de defender a garantia da presunção de inocência, assim considerada como cláusula pétrea, representando talvez a mais importante das salvaguardas do cidadão, uma vez que, por ocasião de sua investidura na jurisdição “prometem bem e fielmente cumprir os deveres do cargo, em conformidade com a Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.

Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso i, alínea i), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei).

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