Página 213 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 16 de Novembro de 2018

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

O Impetrante aduz violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que os interessados não puderam participar do processo que deu origem ao Acórdão nº 303/2015 do TCU.

Aponta a decadência do direito do TCU de rever seu benefício, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.874/1999, tendo em conta o transcurso do prazo de cinco anos, contados da data em que proferido o Acórdão nº 2.621/2011, enfatizando ser este o adequado termo inicial da contagem.

Assevera que o TCU não tem competência para rever, de ofício, as aposentadorias julgadas legais, haja vista que tal competência está prevista somente no Regimento Interno da órgão de controle, mas não encontra amparo na Constituição, tampouco na legislação infraconstitucional que rege a matéria.

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