recurso extraordinário” ( grifei )
É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da § 11 , do CPC , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança ( Súmula 512/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Publique-se.