e sem a devida segurança, transporte de numerário.
Insurgem-se as partes. Os réus sustentam que os valores transportados não possuíam grande monta e que o reclamante nunca foi assaltado na constância da jornada de trabalho. Afirmam que não possuem responsabilidade pela insegurança das vias públicas. Caso mantida a condenação, postulam a redução do montante arbitrado na sentença. O reclamante, por sua vez, vindica a majoração do quantum indenizatório.
É incontroverso que o autor transportava valores recebidos de clientes dos reclamados. Divergindo da fundamentação tecida pelos réus nas razões recursais, entendo que valores entre R$300,00 e R$2.500,00, conforme afirmado pelo preposto ouvido na audiência, não podem ser desconsiderados, para fins de avaliação da exposição ao risco abstrato de assaltos. Do mesmo modo, é irrelevante que o perigo de violência física não tenha sido concretizado, pois o que se discute, neste particular, é o descumprimento objetivo de normas de segurança laboral pelo empregador.