em que aquele tinha a intenção de não mais trabalhar (resposta 19). A existência da lanchonete do reclamante, demonstrada inclusive pelo depoimento da testemunha trazida por ele (resposta 6), é indício que corrobora a alegação defensiva quanto à iniciativa da ruptura do contrato.
Diante do exposto, declaro que a ruptura do pacto se deu por iniciativa do reclamante, devendo o reclamado proceder as anotações na CTPS para constar a função de instrutor, salário de R$1.800,00, data de admissão em 09/05/2017 e saída em 17/05/2018.
Em face disso, improcede o pedido de aviso prévio e seus reflexos.