Página 435 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 16 de Novembro de 2018

Súmula nº 331, IV e V, do TST, a qual trata da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, visto que não há prova de que o Município tenha se colocado nessa condição.

Assim, com bem salientado pelo Juízo de primeiro grau, aplica-se, por analogia, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 66, da SBDI-1, do TST:

SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária. DJ 03, 04, 05/12/2008.

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