foram regularmente depositadas.
Portanto, acolho em parte o pedido para condenar a reclamada a depositar o FGTS sobre as verbas rescisórias cabíveis, além da indenização compensatória de 40% sobre o montante total dos depósitos devidos, na conta vinculada da trabalhadora, mediante comprovação nos autos.
Ressalto não haver previsão legal para pagamento do FGTS diretamente ao trabalhador, quando objeto de condenação judicial, independentemente da forma de ruptura do contrato, conforme jurisprudência sobre a questão: