Página 6654 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 16 de Novembro de 2018

responsabilidade de arcar com tais valores, referentes à sua cota parte, não havendo cogitar de pagamento integral destas por parte da empresa.

DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO

A Ré não comprovou oportunamente ser credora da autora em parcelas de natureza tipicamente trabalhistas, pelo que não há lugar para a compensação (S. 18 e 48 do TST).

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