Desse modo, o empregado terá o prazo de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho para ingressar na Justiça, podendo pleitear os direitos trabalhistas dos últimos 5 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação.
A prescrição bienal não provoca dúvidas, bastando computar-se o transcurso do prazo entre a extinção do contrato de trabalho e a data da propositura da ação, devendo ser declarada pelo julgador, conforme previsão do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, como já assentado, houve a transmudação do regime celetista para o estatutário em 1994, com a edição da Lei Complementar n.º 122/1994, o que denota a extinção do contrato de trabalho a partir da vigência desta lei (01.07.1994), de modo que há que se entender que a discussão acerca da validade ou não de tal transmutação teria que ter se dado no prazo previsto no artigo 7.º, XXIX, da Constituição Federal.