Página 1117 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 16 de Novembro de 2018

de fundação pública de direito privado, criada pela Lei Estadual nº 6.347/2008, a remuneração do seu quadro de pessoal (preenchido somente por concurso público) é aquela prevista para o emprego público no edital do respectivo concurso, valor este que vem sendo reajustado anualmente pelo Estado de Sergipe, de acordo com as normas constitucionais, não podendo tal remuneração ser alvo de distorções em virtude de convenções coletivas. Assevera que as convenções coletivas invocadas pela parte reclamante não abrangem os Técnicos de Enfermagem do quadro da Fundação Hospitalar de Saúde, não tendo o SINDHOSE legitimidade para dispor ou pactuar qualquer direito ou obrigação em nome da demandada, dada a sua condição de instituição vinculada à Administração Pública Indireta do Estado de Sergipe. Esclarece que a reclamada já se utiliza de um Plano de Empregos e Remuneração para o seu quadro de pessoal, o qual já foi protocolado no Ministério do Trabalho e Emprego e vem sendo aplicado pela empregadora. Pugna pela improcedência dos pedidos. Passo a decidir. No caso em tela, não obstante a relação entre a autora e a Fundação Hospitalar de Saúde seja regida pela CLT, tratando-se de empregados públicos contratados pela administração indireta (fundação estadual pública de direito privado), o ordenamento jurídico pátrio não lhes reconhece a possibilidade de negociação coletiva, considerando que a matéria relativa aos seus vencimentos obedece ao princípio da legalidade, o que impede a negociação e reivindicação sindical de conteúdo econômico. O art. 61, § 1º, inciso II, alínea a da CF/1988, estabelece que o aumento salarial somente é possível por meio de lei de iniciativa do representante do Poder Executivo. Ademais, o art. 169, da CF/1988 prescreve que deve existir prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para o aumento salarial. Por último, porque o ente público não faz parte de nenhuma categoria econômica, de modo que não está vinculado a nenhum sindicato patronal, ele não tem legitimidade para participar de negociação coletiva. O C. STF já se pronunciou sobre o assunto, estabelecendo, por meio da Súmula 679 a seguinte disciplina: "A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva". Com base nas razões acima expostas, determino que a reclamante não faz jus ao piso salarial previsto nas convenções coletivas de trabalho celebradas entre o SINTASASINDICATO DOS TRABALHADORES NA ÁREA DA SAÚDE DO ESTADO DE SERGIPE e o SINDHOSE-SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLÍNICAS DO ESTADO DE SERGIPE. Indeferem-se os pedidos de pagamento de diferenças salariais com base nas referidas convenções coletivas e consectários (alínea F)."

Ratifico a sentença.

Como decidido em tópico anterior, a reclamada é reconhecidamente uma instituição que exerce atividade essencial e tipicamente pública, integrante da Administração Pública Indireta.

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