Página 6367 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 19 de Novembro de 2018

Ocorre, no entanto, que em repercussão geral o STF decidiu que "o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual" (RE 650898, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-187 DIV. 23-08-2017 PUB. 24.08.2017).

Embora a norma constitucional vete o acúmulo de outras verbas de natureza remuneratória aos subsídios dos agentes políticos, o STF deixou claro que isto não se aplica às verbas de caráter anual como o décimo terceiro salário e adicional de um terço de férias.

Porém, o mencionado acórdão não estendeu automaticamente direitos próprios dos trabalhadores aos agentes políticos, apenas declarou que não são incompatíveis com a Constituição, ou seja, havendo norma local atribuindo tais verbas aos mandatários, esta não é inconstitucional.

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