Página 2633 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Novembro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Administração Pública a nomeá-lo no cargo público de professor de física. Na fase de cumprimento de sentença, verificou-se que o recorrente atingiu a idade de 70 (setenta) anos, o que impediria sua nomeação no cargo público por força de comando constitucional (art. 40, § 1º, II) que fixa o limite etário de 70 (sententa) anos para aposentadoria compulsória do servidor.

5. O ponto controvertido discutido nesta oportunidade diz respeito à possibilidade de o magistrado, de ofício, sem que haja pedido expresso, realizar a conversão da obrigação de fazer correspondente à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público por decisão judicial em perdas e danos, em razão da ocorrência de fato superveniente que impede o cumprimento da prestação jurisdicional transitada em julgado.

6. A matéria encontra-se prequestionada no acórdão recorrido quando afirma: "Agiu acertadamente a magistrada de 1º Grau ao afirmar que tendo em vista que o autor atingiu a idade de 70 anos, sendo vedado a nomeação com referida idade para ocupar cargo público, uma vez que a CF, em seu artigo 40, § 1º, II prevê que servidor com 70 anos deverá ser aposentado compulsoriamente, bem como pelo fato de não haver pedido na inicial de fls. 02/07 de aposentadoria compulsória ou conversão da obrigação em perdas e danos, isento o executado do cumprimento da obrigação concedida em sentença, ante a impossibilidade do seu cumprimento. Aqui podemos falar que houve ineficácia jurídica da coisa da coisa julgada, ante a impossibilidade do seu cumprimento, a teor das normas constitucionais vigentes".

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