1. Inicialmente, destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
2. Verifica-se, na hipótese dos autos, que o conflito de competência em análise foi suscitado no âmbito da ação de rescisão de contrato bancário proposta por indígena contra o Banco Mercantil do Brasil SA.
Ocorre que, como bem ressaltado pelo r. juízo suscitante, na situação in casu, não se discute eventual violação a direitos indígenas, ou inerentes àquela comunidade, "dela exclusivos e/ou decorrentes da origem ou da cultura indígenas" (fl. 102), de modo a atrair a competência prevista no inciso XI do art. 109 da Constituição Federal. A discussão em tela diz respeito a relação eminentemente contratual, em nada se relacionando a disputa sobre direitos indígenas, afastando, assim, a competência da Justiça Federal.