Página 5242 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Novembro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

se mantinha em execução e deveria ser considerado.

5- O laudo pericial produzido na ação anulatória em apenso evidencia que o índice GEE da Fazenda à época do laudo do INCRA era de 111 % e o GUT de 117%, ambos superiores aos previstos em lei, não havendo que se falar em improdutividade. Ausente, portanto, um dos requisitos legais que respaldam a desapropriação. 6- O direito à propriedade está consagrado na Constituição Federal em seu art. , XXII e a desapropriação por interesse social configura-se como exceção e para ser confirmada, é necessário que esteja inequivocamente comprovada a existência dos requisitos legais. Anulado o decreto expropriatório, nas ações em apenso, não há que se falar em desapropriação.

7 - Recurso e remessa necessária desprovidos.

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