se mantinha em execução e deveria ser considerado.
5- O laudo pericial produzido na ação anulatória em apenso evidencia que o índice GEE da Fazenda à época do laudo do INCRA era de 111 % e o GUT de 117%, ambos superiores aos previstos em lei, não havendo que se falar em improdutividade. Ausente, portanto, um dos requisitos legais que respaldam a desapropriação. 6- O direito à propriedade está consagrado na Constituição Federal em seu art. 5º, XXII e a desapropriação por interesse social configura-se como exceção e para ser confirmada, é necessário que esteja inequivocamente comprovada a existência dos requisitos legais. Anulado o decreto expropriatório, nas ações em apenso, não há que se falar em desapropriação.
7 - Recurso e remessa necessária desprovidos.