SÚMULAS 440 E 269 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...] 2. O capítulo da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não foi devolvido para o Tribunal a quo, nem por ele apreciado. Como não há decisão de órgão colegiado, é inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, c, da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal .
[...] 7. Habeas corpus não conhecido."(HC 339.352/SC, Quinta Turma , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , DJe 28/08/2017).