Página 1673 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Novembro de 2018

De início, observo que a r. decisão agravada foi proferida por magistrado do Juizado Especial Federal Cível.

Segundo o artigo 98, inciso I, da Constituição da República, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais, razão pela qual é de se reconhecer a incompetência desta E. Corte para o julgamento do presente recurso.

Por oportuno, transcrevo julgado do E. STJ sobre a matéria:

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