De início, observo que a r. decisão agravada foi proferida por magistrado do Juizado Especial Federal Cível.
Segundo o artigo 98, inciso I, da Constituição da República, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais, razão pela qual é de se reconhecer a incompetência desta E. Corte para o julgamento do presente recurso.
Por oportuno, transcrevo julgado do E. STJ sobre a matéria: