Página 634 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Novembro de 2018

Na hipótese, o recurso principal foi julgado prejudicado, em razão da prolação de sentença nos autos da ação originária, acarretando a perda do objeto do agravo de instrumento, por falta superveniente de interesse recursal.

Por conseguinte, também estes embargos declaratórios perdem o seu objeto.

O inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (Grifei).

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