Por sua vez, para que se verifique a existência da condição de sócio cooperado, necessário o preenchimento dos requisitos contidos no artigo 2º da Lei 12.690/2012, o qual conceitua a cooperativa de trabalho como, in verbis:
"Art. 2º Considera-se cooperativa de trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho."
Logo, de acordo com a lei, são pressupostos necessários para o preenchimento da condição de cooperado: a cobertura social advinda dos esforços mútuos dos cooperados, o suporte técnico de aprimoramento profissional, a autonomia da prestação de serviço, a qual, ressalte-se, deve se dar diretamente com os clientes, que devem ser eventuais, variados e sem intermediários, a cobertura social própria decorrente do esforço mútuo, participação dos sócios das assembleias gerais que para tanto devem ser notificados, capital social subdividido em quota-parte entre os cooperados, restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação.