Página 5116 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 19 de Novembro de 2018

Pela natureza salarial e habitualidade com que eram prestadas, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, sem que este venha a repercutir em outras parcelas, nos termos da OJ 394 da SDI-1 do TST, bem como em aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários (Súmula 45, TST) e todos incidindo sobre FGTS e indenização de 40%.

INTERVALO INTRAJORNADA

Com restou reconhecido acima, não houve prova crível de supressão do intervalo intrajornada. Deste modo, indefere-se a pretensão em tela.

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