Pela natureza salarial e habitualidade com que eram prestadas, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, sem que este venha a repercutir em outras parcelas, nos termos da OJ 394 da SDI-1 do TST, bem como em aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários (Súmula 45, TST) e todos incidindo sobre FGTS e indenização de 40%.
INTERVALO INTRAJORNADA
Com restou reconhecido acima, não houve prova crível de supressão do intervalo intrajornada. Deste modo, indefere-se a pretensão em tela.