Página 519 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 19 de Novembro de 2018

Nesse passo, à luz do decidido na ADC n.16, o enunciado n. 331 da súmula do TST não se encontra eivado de inconstitucionalidade. Por isso que o TST alterou o enunciado n. 331, para constar o item V, segundo o qual "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."

Contudo, não há nos autos demonstração efetiva da culpa da recorrente na fiscalização do contrato capaz de ensejar a responsabilidade subsidiária.

O STF, na sessão do Plenário de 26.4.2017 (ATA Nº 10, de 26/04/2017. DJE nº 89, divulgado em 28/04/2017), enfrentou a questão da responsabilidade subsidiária da Administração e encargos trabalhistas não adimplidos no RE 760931, Repercussão Geral, assentando entendimento da seguinte forma:

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