DA IMPROCEDÊNCIA DA DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS
A reclamada inconforma-se com a sentença na parte em que deferiu ao autor o pleito acima deduzido.
Alega que da manifestação apresentada pelo Reclamante verificase que foi elaborado apontamento de quantidade de diferença de horas extras referente ao período do contrato de trabalho, excluindo o período prescrito, ou seja, de agosto/2016 até 05.06.2016 (data da dispensa).