Página 1134 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 19 de Novembro de 2018

DA IMPROCEDÊNCIA DA DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS

A reclamada inconforma-se com a sentença na parte em que deferiu ao autor o pleito acima deduzido.

Alega que da manifestação apresentada pelo Reclamante verificase que foi elaborado apontamento de quantidade de diferença de horas extras referente ao período do contrato de trabalho, excluindo o período prescrito, ou seja, de agosto/2016 até 05.06.2016 (data da dispensa).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar