espelhos de ponto juntados com a exordial (fls. 156), documentos reconhecidos pela reclamada em audiência.
Assim, os espelhos de ponto são acolhidos como prova soberana (id. 3c3c0e7 e seguintes), os quais indicam o labor em horário extraordinário e sem intervalo para refeição.
Destarte, deferem-se as horas extras efetivamente trabalhadas e não quitadas, conforme os espelhos de ponto. O cálculo das horas suplementares observará: a) o excedente da 8ª diária e 44ª semanal; b) evolução salarial; c) dias efetivamente trabalhados; d) integração de todas as horas extras nas natalinas, férias com 1/3, descansos semanais remunerados, feriados, aviso prévio, FGTS e 40%, mas os descansos semanais remunerados assim enriquecidos não produzirão novos reflexos para que se evite a duplicidade de repercussões; e) globalidade salarial, Súmula 264 do C. Tribunal Superior do Trabalho; f) divisor 220; g) adicionais legais ou coletivos quando provados e mais benéficos; h) dedução dos valores pagos, por idênticos títulos.