Página 210 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Novembro de 2018

medida de caráter cautelar, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.

Ao lado destes pressupostos, a doutrina tem orientado que, exige-se, outrossim, a presença de perigo atual e probabilidade de dano irreparável, bem como os elementos verossímeis da existência de ilegalidade no constrangimento.

Sem delongas, tenho por inviável a concessão da tutela de urgência. É que, como se sabe, ao relator de um habeas corpus, quando da apreciação monocrática de um pedido de liminar, não incumbe o enfrentamento minudente e categórico de questões que constituam o próprio mérito da impetração, sob pena de arvorar-se de competência do Órgão colegiado, juízo natural da ação constitucional impetrada contra ato de magistrado de primeiro grau, por força normativa do artigo 15, inciso I, alínea b, do Regimento Interno desta Colenda Corte.

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