Página 1175 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Novembro de 2018

De igual sentir é a lição de Luciano de Araújo Ferraz, que promove a seguinte exegese desse preceito constitucional, in verbis:

O segundo comando do dispositivo trata da revisão geral anual das remunerações (e subsídios) sempre na mesma data e sem distinção de índices: o constituinte reformador instituiu regra para assegurar o direito à revisão, que atinge cada ente federativo, garantindo aos agentes públicos, a cada período de um ano, (contado a partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 19/98), reposição das perdas inflacionárias respectivas, mediante percentual único. Houve quem defendesse a aplicabilidade imediata dessa revisão, independente de regulamentação infraconstitucional, pleiteando a incorporação dos valores devidos aos vencimentos. A posição não se figurava correta, porquanto também em matéria de revisão geral, fundamental a obediência ao princípio da reserva legal, sobretudo para a incorporação definitiva de valores correspondentes (art. 61, § 1º, II, a, CR). A iniciativa do processo legislativo respectivo é do Chefe do Poder Executivo por abranger uniformemente os agentes públicos da entidade federativa. (in Comentários à Constituição do Brasil, organizador J. J. Gomes Canotilho et. all, São Paulo: Saraiva, 2014, p. 859)

Ratifica essa orientação doutrinária, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante os venerandos arestos a seguir colacionados, ad exemplum:

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