Página 2409 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Novembro de 2018

óbice na Carta da Republica (artigo 37, inciso XIII) e na Súmula Vinculante 37, do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais não compete ao Poder Judiciário, por não possuir função legislativa, aumentar o vencimento de servidores sob o fundamento de isonomia. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELAÇÃO 0054841- 90.2016.8.09.0087, Rel. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2017, DJe de 06/12/2017.)

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO. RECEBIMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR EFETIVO: IMPOSSIBILIDADE – ART. 37, XIII, CF/88 E SÚMULA Nº 339, STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: VIABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I – Decorrente da distinção entre as situações jurídicas a que se submetem, inviável a equiparação dos vencimentos de servidores efetivos e agentes temporários. (...). (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 209765-17.2009.8.09.0051, Rel. Dr. Maurício Porfírio Rosa, Julgado em 13/05/2014, DJe nº 1.550 de 27/05/2014.)

Afora isto, a equiparação salarial em situações jurídicas distintas é medida que contraria dispositivo constitucional e entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula Vinculante nº 37: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores sob o fundamento de isonomia”. Por sua vez, o artigo 37, inciso XIII, da CF dispõe que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal de serviço público”.

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