Com efeito, não restando demonstrado de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
Corroboro com o posicionamento do condutor do feito, de que a penhora realizada no evento nº 34, em nada prejudicou o trâmite da ação trabalhista mencionada nas razões do recurso, e que não houve a comprovação de que as atividades do recorrente dependa unicamente da renda das bilheterias, afastando também, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.