. Pelo contrário, procede apenas à busca de bens do devedor para satisfação do crédito reconhecido no título executivo, judicial ou extrajudicial.
Do exposto, vê-se que a questão controvertida cinge-se em saber se é possível ou não a intervenção de assistente litisconsorcial à situação fática trazida neste recurso, considerando tratar-se, na origem, de processo de execução.
De início, registro que a assistência diz respeito à modalidade de intervenção em que terceiro interessado juridicamente intervém na causa para evitar as consequências da decisão jurisdicional que eventualmente lhe possa ser desfavorável, sendo ela, simples ou litisconsorcial (art. 124, CPC)