Página 2349 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Novembro de 2018

água e esgoto, independentemente de pedido expresso, incluem-se na condenação as parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo, inclusive a “tarifa mínima fixa”, até o efetivo pagamento, postergando-se a apuração do quantum devido para posterior fase de liquidação, quando a credora deverá apresentar as respectivas faturas.

No caso, embora a autora tenha apresentado somente a segunda via de débito das tarifas vencidas entre o período de 23/12/2013 a 23/02/2014 (fls. 07/13), é possível, em razão da tese firmada no IRDR acima mencionado, que ela apresente as faturas após a sentença, em sede de liquidação. Sublinhe-se que não há dúvida sobre a existência de dívida no período acima indicado, na medida em que a parte ré não contestou a inicial.

Ao teor do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.411,57 (dois mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e sete centavos), valor relativo às contas vencidas até a propositura da presente demanda, bem assim ao pagamento das contas vencidas, e não pagas, durante o trâmite deste processo, todas acrescidas dos encargos moratórios próprios, contados a partir de cada vencimento.

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