Página 2212 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Novembro de 2018

Municípios, das Autarquias e das Fundações Públicas, os quais são regidos por regime jurídico próprio, sendo da Justiça Comum Estadual a competência para dirimir os litígios porventura existentes. Já os servidores celetistas compreendem os empregados públicos, e são regulados pelos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), competindo à Justiça do Trabalho apreciar as questões oriundas dessa relação.

Analisando os autos, verifico que a questão deve ser vista, inicialmente , sob o prisma do regime jurídico estatutário, eis que resta incontroversa no processo, não só pelas afirmações da exordial, como também pelos documentos acostados, especialmente os de evento 03, fls. 11/16 e fls. 194/198, a condição de servidora pública da requerente, porquanto exercia função regida pela Lei nº 13.664/00 do Estado de Goiás.

Assim, se considerado válido o contrato temporário celebrado pela servidora, afiguram-se, em regra, inaplicáveis as normas celetistas, sendo indispensável a observância das regras de direito público, notadamente aquela contida no art. 39, § 3º, CF, (que dispõe acerca dos direitos trabalhistas assegurados aos servidores) e as estipuladas pelas Leis Estaduais supramencionadas, desde que não contrariem a Magna Carta.

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