Página 8919 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Novembro de 2018

Antes de adentrar no mérito da questão posta em juízo, passo a deliberar sobre as preliminares suscitadas pelo Embargante na exordial.

Inicialmente, sobre a preliminar de ilegitimidade do Embargado, em relação a arguição do Embargante de que compete a União legislar sobre a matéria sob análise, sem razão, pelo que, afasto-a.

Com efeito, o artigo 30, incisos I e II da Constituição Federal, garantiu aos Municípios a faculdade de legislar sobre matéria não tratada em lei federal, desde que a não contradiga e atenda ao interesse da população local. Confira-se:

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