prisão cautelar do paciente, haja vista a gravidade do caso concreto, demonstrada pela apreensão de substância entorpecente no interior do corpo da paciente, que seria transportada para o interior da unidade prisional, em benefício de companheiro. Não apenas permite, mas recomenda a mantença de seu acautelamento provisório.
2. A paciente não deve ser agraciada com o benefício da liberdade provisória, pois é razoável inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não sc revela concretamente suficiente para assegurar a garantia da ordem pública.
3. A existência de condições favoráveis, ainda que eventualmente comprovadas, como primariedade, domicílio certo e ocupação lícita, não representa óbice, por si, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais à manutenção da custódia.