Página 95 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 20 de Novembro de 2018

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

2. Inicio salientando a regência normativa dos prazos processuais penais, assim preceituada:

Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

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