Página 1516 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Novembro de 2018

outros cidadãos que também estão à margem da lei, o que espera a parte autora é, na verdade, a criação de privilégios incompatíveis com o estado democrático de direito. Sublinhe-se: a autora pretende com sua demanda obter o privilégio não deferido pelo legislador, de eximire-se da fiscalização administrativa a que todos estão submetidos. Trata-se, portanto, de pretensão inconstitucional, posto que francamente ofensiva à igualdade perante a lei. A dignidade da pessoa humana é direito de todos os seres humanos, e deve ser resguardada inclusive para os que ainda estão por nascer. A proteção ambiental e a urbanística integram o aparato civilizatório mínimo e, por isso mesmo, são interesses correlacionados à dignidade da pessoa humana num sentido amplíssimo, pois, como direitos tipicamente difusos, beneficiam a todos, indistintamente. Noutros termos, a lesão ambiental e urbanística investe contra a dignidade da pessoa humana numa escala coletiva, pois viola o direito de todos, inclusive das gerações vindouras (a respeito, confira-se o texto do art. 225 da Constituição Federal). Não soa jurídico, nem mesmo razoável que, em nome da dignidade de um indivíduo que pretende construir de qualquer modo, em inteiro desprezo às normas edilícias, admita-se a lesão à dignidade de todos os demais cidadãos. Há algum tempo vigora, como fato notório nesta capital, a noção disseminada de que a aquisição de terrenos em condomínios clandestinos é distorção que já fora tratada com leniência por gestões pretéritas, mas atualmente é negócio de elevadíssimo risco, posto que o poder público resolveu finalmente coibir tais condutas. O prejuízo que os autores e demais adquirentes de lotes em condições semelhantes sofrerão com o restabelecimento da legalidade na região do condomínio clandestino onde a família do autor resolveu alocar seus recursos financeiros não pode ser imputado ao Poder Público, que deve cumprir a lei de modo isonômico e impessoal, mas aos responsáveis pelo parcelamento e venda criminosa dos lotes, que tanto prejuízo vêm causando a milhares de cidadãos. Tolerância, culpa, omissão ou conivência da Administração para com a prática ilegal das edificações desconformes - impossibilidade jurídica - a ineficiência administrativa pretérita não é fonte de direitos. Não soa jurídico ou mesmo razoável afirmar que houve "tolerância" da Administração para com as construções ilegais, nem tampouco que a Administração estaria tolhida em sua legitimidade para coibir os atos incivis por não ter sido operante em gestões pretéritas. Só se pode tolerar algo quando se tenha a disponibilidade do direito ou interesse envolvido. O administrador, que é mero gestor da coisa pública, não tem poderes para "tolerar" a apropriação da coisa pública ou a alteração ilegal da cidade, pois não tem a disponibilidade de tais interesses. A tradicional inércia da Administração local em coibir invasões e construções ilegais não decorre, portanto, de tolerância, pois tal tolerância seria juridicamente impossível. Trata-se de pura e simples negligência, descompromisso dos agentes públicos de outrora para com a eficiência que deles se esperava. Se a Administração deve agir com eficiência e não o faz, está violando a lei. E, como já debatido, a violação da lei não é fonte de direito, mas, ao contrário, vicia todos os reflexos dela decorrentes. Limites da atuação jurisdicional Juiz não é agente político eleito, mas técnico, e por isso mesmo não tem competência para realizar ou coibir escolhas políticas de distribuição dos recursos públicos, feitas pelos representantes eleitos pelo povo. Por isso mesmo o recrutamento dos juízes é diverso do sistema eleitoral que rege a escolha dos integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo. A atribuição do juiz limita-se a assegurar o império da lei, devendo eximir-se de tentar realizar uma certa "justiça social" extralegal, tendente a forçar a distribuição informal de bens públicos. O Judiciário não está aparelhado para exercer todo o controle e ponderação na alocação e distribuição racional dos bens públicos, e nem fora incumbido de executar tal distribuição, mormente em se tratando de patrimônio que não lhe pertence, mas ao povo. Incumbe-lhe apenas o controle da legalidade da execução na distribuição dos bens públicos pelos agentes competentes. De fato, o juiz que arvore-se a realizar seu conceito pessoal de "justiça social" para amparar, fora das hipóteses legais, um desvalido, acaba por comprometer recursos públicos que poderiam ser destinados de modo mais racional e organizado para outros desvalidos em situação igual ou pior. Assim, em nome de uma "justiça social" sem critérios seguros, prestigia-se o cidadão que desobedece a lei, em detrimento do que a ela se submete, distorção que o Judiciário deve, a todo custo, evitar, pela evidente injustiça prática que causa, e pela irrelevância que, para a sociedade, tem a opinião pessoal do juiz, quando esta caminhe contra a vontade da maioria expressa na lei. Em seu íntimo, o juiz pode até não concordar com a lei, mas jamais pode deixar de aplicá-la em sua atuação funcional, senão diante de razões jurídicas maiores, não existentes no caso dos autos (como, v.g., em casos de inconstitucionalidade ou inaplicabilidade da lei ao caso concreto). O juramento feito pelo juiz subordina-o ao cumprimento da lei, o que o impede, em absoluto, de realizar ato que sabe ser contrário ao que está ali instituído. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Brasília, 9 de novembro de 2018 12:50:28. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito

N. 070XXXX-25.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NILMA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS. A: JOAQUIM ESTEVES SOARES. A: OLGA MARTINS SIQUEIRA. A: EDGAR ALVES DOS SANTOS. A: FRANCISMAR RODRIGUES DOS SANTOS. A: DAVID DA COSTA MEIRELES. A: NILSON FELIPE DOS SANTOS. A: JOAO WAGNER SILVA DE OLIVEIRA. A: RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS. A: ROMILDO LINDOSO MEIRELES. A: BELARMINO DA SILVA PEREIRA. A: AELSON FERREIRA SALGADO. Adv (s).: DF53719 -ANJULI TOSTES FARIA OSTERNE, DF31217 - MAURO FARIA DE LIMA FILHO. R: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 070XXXX-25.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NILMA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, JOAQUIM ESTEVES SOARES, OLGA MARTINS SIQUEIRA, EDGAR ALVES DOS SANTOS, FRANCISMAR RODRIGUES DOS SANTOS, DAVID DA COSTA MEIRELES, NILSON FELIPE DOS SANTOS, JOAO WAGNER SILVA DE OLIVEIRA, RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS, ROMILDO LINDOSO MEIRELES, BELARMINO DA SILVA PEREIRA, AELSON FERREIRA SALGADO RÉU: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Nilma Maria Rodrigues dos Santos, Joaquim Esteves Soares, Olga Martins Siqueira, Edgar Alves dos Santos, Francismar Rodrigues dos Santos, David da Costa Meireles, Nilson Felipe dos Santos, João Wagner Silva de Oliveira, Ricardo Rodrigues dos Santos, Romildo Lindoso Meireles, Belarmino da Silva Pereira e Aelson Ferreira Salgado em desfavor do Distrito Federal e da Agência de Fiscalização do Distrito Federal ? AGEFIS, objetivando impedir a demolição de suas residências situadas na Chácara 09 do Núcleo Rural Aguilhada, em São Sebastião, até a decisão final do processo de regularização fundiária nº XXX.002.1XX/2011, em tramitação junto a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal. Asseveram que, embora o pedido administrativo de regularização tenha sido indeferido, o procedimento ainda encontrase em fase de interposição de recurso pelos interessados. Não obstante, a AGEFIS teria expedido intimação demolitória em face dos autores no dia 18 de abril deste ano, com operação de derrubada já em curso. Alegam ter direito a não serem molestados com a demolição enquanto não advenha decisão definitiva, tendo em vista o disposto no art. 31, § 8.º, da Lei 13.465/2017. Pleiteiam tutela de urgência para obstar as demolições no local e, ao final, seja confirmada esta tutela, enquanto o procedimento administrativo discutido não for concluído e a decisão transitar em julgado. A inicial veio instruída de documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juiz plantonista (ID 16459988) O Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública declinou a competência em favor desta Vara Especializada (ID 16493272). A decisão foi desafiada por Agravo na modalidade de instrumento (ID 17596074 e 17596085), mas acabou mantida pelo Tribunal (ID 18075994). A decisão do juiz plantonista foi confirmada por este Juízo (ID 16548821). A decisão foi desafiada por Agravo de Instrumento ? comunicação ID 17596074, 17596085. A audiência de conciliação foi infrutífera ? Ata ID 18689188. A gratuidade de Justiça foi deferida - ID 1877789. Devidamente citada, a Agefis apresentou contestação (ID 21076817), sustentando, em preliminar, impugnação ao valor da causa e à gratuidade de Justiça. Aduz que os requerentes são pessoas distintas com capacidade financeira diversa, não obstante a benesse foi postulada de forma genérica, como se todos dispusessem da mesma renda. Requer correção do valor da causa para R$ 1.166.000,00. Também destaca a impossibilidade jurídica de postulação genérica contra o poder de polícia e defende a demolição imediata das edificações irregulares situadas em área pública, com espeque no art. 178 da Lei 2.105/98, mesmo porque os autores não apresentaram qualquer autorização válida para a ocupação, situada em parcelamento irregular do solo para fins urbanos. Finalmente, dizem que as construções dos autores não contaram com autorização de projeto e alvará por parte do poder público, indispensáveis segundo o Código de Edificações. Em Réplica (ID 22139160), os autores repisam os argumentos trazidos na

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