corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão".
Considerando que o autor não comprovou que fez prova da filiação durante o curso do contrato de emprego, a verba seria devida apenas a partir da comprovação em Juízo.
A comprovação em Juízo adveio com a petição ID 910c801, protocolizada em 28.08.2017, por meio da qual o autor coligiu a certidão de nascimento.