Página 4562 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 20 de Novembro de 2018

corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão".

Considerando que o autor não comprovou que fez prova da filiação durante o curso do contrato de emprego, a verba seria devida apenas a partir da comprovação em Juízo.

A comprovação em Juízo adveio com a petição ID 910c801, protocolizada em 28.08.2017, por meio da qual o autor coligiu a certidão de nascimento.

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