Página 372 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 20 de Novembro de 2018

como em atenção ao princípio da segurança jurídica, o Supremo Tribunal Federal modulou seus efeitos para aplicá-lo de acordo com a seguinte lógica:

para aqueles [casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, voto, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).

In casu, considerando que a relação empregatícia foi iniciada em 02/07/1990 e encerrada em 06/03/2018, todos os pedidos de diferenças de FGTS somente prescreveriam em cinco anos, porém contados apenas a partir do julgamento do ARE 709212, ocorrido em novembro de 2014, pelo que não há que se falar em prescrição. MÉRITO. O reclamante postula a condenação do ente público demandado na obrigação de fazer consistente em depositar o FGTS na conta individualizada do reclamante, a partir do período de 02 de julho de 1990 até a sua efetiva aposentadoria em 06 de março de 2018, devidamente apurados e atualizados. Contrapondo-se, o ente público demandado afirma que os servidores estatutários não têm direito ao Fundo de Garantia. Com efeito, já não se discute mais, por esterilidade, que o ente público reclamado é dotado de Estatuto de Servidores Públicos (Lei Complementar Estadual nº 122/1994. Alega o réu que durante a maior parte da relação de trabalho com o autor, seu regime foi estatutário, não sendo possível agora, mesmo diante da declaração de inconstitucionalidade da lei que teria feito a transmudação do regime da reclamante, o reconhecimento de direitos inerentes ao vínculo empregatício. Ao exame. Engana-se o ente público ao defender a natureza estatutária do vínculo mantido com o reclamante. A transmudação de regime alegada pelo recorrente não se sustenta, mesmo porque o autor fora contratado sem a aprovação prévia em concurso público, conforme narra na própria inicial. Antes da Constituição de 1988 não vigorava a exigência de submissão a concurso para a admissão de pessoal, que foi instituída pela atual Carta Magna. Como o autor fora contratado em 1993, sua contratação inobserva a norma constitucional. A Lei Estadual n.º 6.697/94 que alterou o regime a que estava submetido a reclamante fora declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1241. Na referida decisão o Pretório Excelso modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a mesma produzisse efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN). Neste sentido, sendo nula a referida lei, remanesce como inalterado o vinculo primevo da reclamante. Em casos tais a jurisprudência reputa tal contrato de trabalho como nulo, porém, em respeito ao princípio da irrestutibilidade salarial, confere ao trabalho nesta situação alguns direitos inerentes à finalidade alimentar do labor despendido. Sob este prisma, foi editada a Súmula n.º 363 do E. TST, que assim orienta:

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