Página 1326 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 20 de Novembro de 2018

conforme previsto em ambos os dispositivos, tudo isso visando a um objetivo maior que é a "redução dos riscos inerentes ao trabalho" (CF/1988, art. , XXII).

Dessa forma, não merece reparo a sentença que, a partir das provas documental e testemunhal produzidas nos autos, condenou a empresa reclamada a pagar ao reclamante um total de 3 horas extras por semana (30min/dia de segunda a sexta-feira), ou o montante mensal de 13 horas extras/mês (3HE x 4,33), com os reflexos legais sobre o aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS e multa de 40%.

No que tange à remuneração das horas extras, destaca-se que a nova redação da OJ 235 da SBD-I do C. TST, aprovada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em 16.4.2012, embora mantendo a regra de que o empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, excepcionou o caso do empregado cortador de cana, o qual passa a ser regido nos termos até então defendidos por este Relator, fazendo ele "jus" ao pagamento das horas extras com o respectivo adicional.

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