Página 2208 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 20 de Novembro de 2018

3.048/99) não há como reconhecer validade à rescisão contratual, ainda que o empregado tenha pedido demissão, em razão de se tratar de direito irrenunciável. 3. Nesse contexto, uma vez suspenso o contrato de trabalho, em decorrência da aposentadoria por invalidez, é asseguro o direito à manutenção de plano de saúde oferecido pela empresa ao empregado, consoante os termos da Súmula nº 440 do TST. Desse entendimento dissentiu o Tribunal Regional. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido."(TST, 1ª Turma, RR 1219-28.2010.5.08.0106, Rel. Des. Convocado Marcelo Lamego Pertence, julgado em 17/10/2018, publicado no DEJT em, grifo nosso).

Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT, de acordo com o qual a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do TST ou do STF, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do TST. Essa a orientação já contida na Súmula nº 333 do TST, ao indicar que"Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho."

CONCLUSÃO

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