ocorrido após a vigência da referida lei, verifica-se que o Tribunal de origem manteve o benefício por entender que a Lei Estadual 285/1979, instituidora do pecúlio , somente teria sido revogada com a edição da Lei Estadual 5.109/2007.
2. Assim, a Corte local dirimiu a controvérsia com base na interpretação de lei local, o que atrai, por analogia, o óbice previsto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. A análise da tese do recorrente - suspensão da Lei Estadual 285/1979 após a vigência da Lei 9.717/1998 - não pode ser enfrentada pelo STJ, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal.