Página 2361 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Novembro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

ocorrido após a vigência da referida lei, verifica-se que o Tribunal de origem manteve o benefício por entender que a Lei Estadual 285/1979, instituidora do pecúlio , somente teria sido revogada com a edição da Lei Estadual 5.109/2007.

2. Assim, a Corte local dirimiu a controvérsia com base na interpretação de lei local, o que atrai, por analogia, o óbice previsto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

3. A análise da tese do recorrente - suspensão da Lei Estadual 285/1979 após a vigência da Lei 9.717/1998 - não pode ser enfrentada pelo STJ, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal.

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