Página 49 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 21 de Novembro de 2018

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

de direito público Distrito Federal. 4. Não obstante, a jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de situações em que o Poder Legislativo necessite praticar em juízo, em nome próprio, uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes, nada impedindo que assim o faça por meio de um setor pertencente a sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos. Precedentes: ADI 175, DJ 08.10.93 e ADI 825, DJ 01.02.93 . Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente”. (ADI 1.557, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 18.6.2004, grifo nosso)

Mutatis mutandis, nessas situações de conflitos de interesses entre Poderes do mesmo Ente Federativo, a capacidade judiciária de litigar em juízo, em nome próprio (ativa ou passivamente), está implicitamente reconhecida na possibilidade de possuir quadro próprio de assessoria jurídica.

Consequentemente, reconheço a legitimidade passiva ad causam do TRT da 10ª Região, bem como da Amatra X (preclusão da decisão de fls. 260-264, diante da ausência de insurgência recursal), a qual atua na condição de legitimada passiva coletiva, assim como sucedem na defesa das ações rescisórias que buscam rescindir feitos ajuizados por legitimados coletivos.

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