O despacho de evento nº 32 encaminhou os autos à Câmara de Saúde do Judiciário e o parecer formulado pelo aludido órgão consta do evento nº 34.
O requerente expressou concordância com o parecer da Câmara de Saúde (evento nº 37), enquanto a ré verberou que a citada manifestação deixou claro que a negativa do tratamento pretendido se deu justamente por conta da não previsão no rol editado pela ANS.
Em seguida, vieram-me conclusos.