Página 229 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 22 de Novembro de 2018

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

servidores aposentados, sob pena de afronta ao artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à EC 41/2003).

Nada obstante, para divergir das razões do acórdão recorrido quanto à natureza jurídica da Gratificação de Estímulo à Docência – GED seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 9.678/1998 e 11.087/2005), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal.

Nesse sentido, AI 605.768-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/9/2013, RE 582.273-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11/4/2012, ARE 1.074.543-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 22/11/2017, e ARE 1.004.851-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 17/11/2017, que possui a seguinte

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