Página 75 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 22 de Novembro de 2018

Comungo do entendimento sentencial quando expôs que: "a preposta admite que ela mesma anotou o termo cancelado no contrato de trabalho colado na CTPS do autor, o mesmo que ocorreu com os reclamantes dos processos 0000698-

57.2018.5.07.0033 e 000XXXX-87.2018.5.07.0033, mas não sabe quem teria rasgado. A testemunha do reclamante informou, ainda, que, logo após sair da sala onde foi receber os documentos, ainda nas dependências da empresa, o autor mostrou-lhe a CTPS rasgada, de forma que resta evidente que o ato de arrancar as informações do contrato de trabalho de sua CTPS partiu da empresa. Demais disso, o contrato de trabalho em questão foi anotado pela reclamada na página 11 da CTPS, tendo a página 12 permanecido em branco, revelando o equívoco praticado pela empregadora quanto à anotação da CTPS"

Compreendo que não se trata de mero erro escusável, mas de verdadeiro desdém e desrespeito com o documento do trabalhador, que pode gerar dúvidas quanto ao histórico funcional e até mesmo, eventualmente, impedir seu acesso a uma recolocação no mercado de trabalho.

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