Página 1100 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 22 de Novembro de 2018

respectivamente, não prosperam. Isso porque, consoante art. 64, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), para fins de aposentadoria especial:

Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68.

4. O citado art. 68 indica o Anexo IV do mesmo diploma como relação oficial dos agentes nocivos a cuja exposição autoriza a concessão de aposentadoria especial, sejam eles físicos, químicos ou biológicos. Ocorre que nenhum dos agentes físicos descritos no referido Anexo IV (como ruídos, temperatura, pressão, vibrações etc) relaciona-se a atividade de vigilante - e nem poderia, posto que a atividade de segurança patrimonial ou pessoal não expõe, por si só, o vigilante a agentes deletérios à saúde, tanto que o adicional devido é o de periculosidade e não de insalubridade. É dizer, não obstante o risco da profissão, o vigilante não está exposto, pelo mero exercício da função, a agentes insalubres, de modo que o código GFIP a ser utilizado é o 00.

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