§ 2º Relativamente às hipóteses previstas no inciso III ao inciso VI do caput , a alíquota de quinze por cento poderá ser reduzida, por prazo certo, pelo Poder Executivo federal, e será aplicada exclusivamente aos contratos celebrados durante o período em que vigorar a redução (Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º, § 2º).
Art. 745. O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País, e ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda com a aplicação das alíquotas previstas no art. 153 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 21; Lei nº 9.249, de 1995, art. 18; e Lei nº 13.259, de 2016, art. 2º).
§ 1º O ganho de capital, inclusive aquele relativo a investimento em moeda estrangeira, será apurado em reais (Lei nº 9.249, de 1995, art. 18; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 3º e § 4º).