Página 117 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Novembro de 2018

Diário Oficial da União
há 6 anos

Art. 589. As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I, III, IV e V do caput do art. 257 poderão optar, durante o período em que submetidas ao Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.964, de 2000, art. 4º, caput ).

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput , as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do caput do art. 257 deverão adicionar os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido (Lei nº 9.964, de 2000, art. , parágrafo único).

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