Página 104 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Novembro de 2018

Diário Oficial da União
há 5 anos

I - os lucros realizados pela coligada serão adicionados ao lucro líquido, na proporção da participação da pessoa jurídica no capital da coligada;

II - os lucros computados na apuração do lucro real são aqueles apurados no balanço ou nos balanços levantados pela coligada no curso do período base de apuração da pessoa jurídica;

III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, a sua participação nos lucros da coligada apurados por esta em balanços levantados até a data do balanço de encerramento da pessoa jurídica; e

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