Página 5 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) de 23 de Novembro de 2018

1.1. Enquadramento do (a) servidor (a) inativo (a), que deu origem à pensão, no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I, II e III, do art. 39, da Constituição Federal.

2. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, que adote as providências para regularizar a falha formal no Ato nº 3387, de 25/10/2017, uma vez que no mesmo consta o nome da pensionista como sendo “Marilene Barreta Cardoso”, quando o correto seria “Marilene Berretta Cardoso”.

3. Ressalvar a não aplicabilidade do art. 41, 'caput', do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor inativo, que deu origem à pensão, cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levasse à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.

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